De forma a procurar garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções previsto na Lei n.º 93/2021, a Câmara Municipal optou por externalizar os serviços diretamente afetos às denúncias, designadamente:
1 - Responsável pelas Denúncias
Dr.º Décio Góis - Município de Machico
Dra.ª Jéssica Viveiros - Município de Machico
2 - Plataforma de Denúncias Eletrónicas:
De forma independente aos serviços informáticos da Câmara Municipal, as denúncias efetuadas de forma eletrónica são realizadas através do aplicativo da www.denunciaeletronica.pt.
Não obstante a externalização do serviço através de plataforma eletrónica dedicado ao RGPDI, o software utilizado salvaguarda a independência e anonimato da informação, designadamente através de:
- Encriptação de todos os fluxos efetuados aquando da submissão das denúncias eletrónicas;
- Utilização de alojamentos cloud independentes aos servidores físicos da Câmara Municipal;
- Encriptação de todas as denúncias alojadas nos servidores utilizados para o efeito;
- ID e palavras-chave únicas e aleatórias para consulta de cada uma das denúncias efetuadas de forma eletrónica, apenas para utilização do denunciante;
- Utilização de logs que registam o histórico dos acessos ao software, permitindo a identificação individual de eventuais acessos, internamente e externamente;
- Acesso limitado ao software por parte do responsável da denúncia e/ou da comissão definida para o efeito;
- Total inacessíbilidade da informação de identificação dos endereços de email por parte de todos os intervenientes, quando os mesmos são preenchidos e submetidos pelo denunciante.
Autoridades Competentes:
- As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:
- O Ministério Público;
- Os órgãos de polícia criminal;
- O Banco de Portugal;
- As autoridades administrativas independentes;
- Os institutos públicos;
- As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
- As autarquias locais; e
- As associações públicas.
- Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade competente, disso se notificando o denunciante, sendo que, neste caso, considera-se como data da receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu.
- Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que procede ao seu seguimento, designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.
- Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras, quanto à contraordenação.